Bem desta vez irei falar-vos sobre
Sanidade Marítima, para reger este tema existe o Regulamento Sanitário Internacional (RSI) que entrou em vigor desde 15 de junho de 2007, no
que diz respeito ao ordenamento jurídico português, encontra-se disponível a
publicação do Aviso nº 12/2008, in Diário da República, 1ª série nº 16,
de 23 de janeiro de 2008.
As
normas sanitárias de fronteiras surgiram e estabeleceram-se no mundo desde 17 de
Janeiro de 1899 e pouco depois, no Ano de 1924, a comunidade internacional
adotou o Código Sanitário Internacional vigente até hoje, embora tenha tido
algumas modificações técnicas. Todos os postos fronteiriços em colaboração com
as autoridades Sanitárias, Aduaneiras e Policiais deverão detetar e notificar,
de acordo com o presente Regulamento os riscos de Saúde Pública, os eventos que
possam constituir emergências de Saúde Pública Internacional.
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI) tem como
função avisar para a necessidade de reforçar a vigilância epidemiológica e
controlo das doenças transmissíveis com perigo de dispersão internacional,
reforçar e manter as capacidades de resposta neste âmbito.
No
que diz respeito à Direção-Geral da Saúde esta é o organismo que tutela a aplicação
do Regulamento Sanitário Internacional em Portugal.
|
Porto de Leixões |
Os portos Portugueses autorizados a conterem serviços de
Sanidade marítima segundo o Anexo I do Regulamento Sanitário Internacional são:
o
Aveiro
o
Figueira da Foz
o
Funchal
o
Leixões
|
Porto de Setúbal |
o
Lisboa
o
Ponta Delgada
o
Portimão
o
Viana do Castelo
Depois de aprovada a 4ª revisão do Regulamento Sanitário Internacional pela Organização Mundial de Saúde este prevê duas áreas de
intervenção fundamentais:” a adoção de sistemas de deteção precoce, notificação
e resposta apropriada das doenças que constituam um problema de saúde pública
no contexto internacional e a implementação de procedimentos que controlem os
fatores de risco ambientais, nos portos e aeroportos internacionais.
-- “ Dar cumprimento ao Regulamento Sanitário Internacional
(2005), no sentido de prevenir, proteger, controlar e dar resposta em termos de
saúde pública a uma propagação internacional de doenças, utilizando meios
proporcionados e limitados aos riscos de saúde pública e evitando, em
simultâneo, interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio
internacionais.
·-- Exercer a Vigilância Epidemiológica nos portos de mar
internacionais através de:
- Deteção
precoce do risco em saúde pública;
- Gestão do
risco (prevenção, contenção e controlo), através da aplicação de medidas de
Saúde Pública;
- Comunicação;
- Avaliação.
·-- Assegurar os requisitos mínimos a nível ambiental
garantindo boas condições higio-sanitárias aos viajantes que utilizem as
instalações portuárias, nomeadamente:
- Abastecimento
de água para consumo humano e fins recreativos;
- Estabelecimentos
de restauração;
- Serviços de
catering;
- Instalações
sanitárias públicas;
- Gabinetes médicos.
Assim como, vigilância adequada de
resíduos sólidos e líquidos, da qualidade do ar e controle de vetores e seus
reservatórios.
-- Disponibilizar pessoal especializado e treinado para
inspeção aos navios e emissão dos certificados sanitários dos navios.
O Manual de Procedimentos de Sanidade Marítima aplica-se:
·“Embarcações com fins
comerciais provenientes de portos nacionais e / ou estrangeiros que façam
escala num porto nacional designado ou autorizado;
· Sistema(s) de abastecimento de água para
consumo humano e para fins recreativos do porto e das embarcações;
· Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas
inseridos na área geográfica dos portos e as instalações
sanitárias públicas;
· Sistemas de gestão de resíduos e outras
zonas de potencial risco;
· Outras instalações portuárias. “
No entanto excluem-se:
- “Embarcações provenientes de um porto nacional onde já tenham
satisfeito os requisitos sanitários em vigor, salvo se existir alteração ao
estado de saúde dos tripulantes ou passageiros;
- Embarcações de recreio, guerra, pesca local e trânsito local. “
Para que o porto possa receber o navio é necessário seguir um
determinado procedimento, este divide-se em várias fases, antes do navio entrar,
durante a estadia do navio chega e por fim para sair do porto.
§
Antes do Navio Entrar (no aviso de chegada)
Quando existir
a ocorrência de problemas de saúde a bordo, o comandante deve fazer chegar a
informação ao serviço de Sanidade Marítima (via rádio, telefone, fax, correio
eletrónico, qualquer outro meio eletrónico ou, ainda, através do agente de
navegação).
“Se no aviso
de chegada ou na Declaração Marítima de Saúde houver informação de
passageiros clandestinos, doentes ou óbitos a bordo, a Autoridade de Saúde
responsável pelo porto deve ser contactada de imediato e tomará as decisões em
conformidade com a avaliação da situação. “
A ida a bordo da Autoridade de
Saúde – Visita de Saúde – dependerá da análise do eventual risco para a
saúde pública. Esta decisão é da competência da Autoridade de Saúde.
§
Chegada do Navio
Deve ser entregues os seguintes
documentos no Serviço de Sanidade Marítima, por via eletrónica e/ou suporte
papel:
- Declaração Marítima de Saúde assinada pelo Comandante e/ou
médico de bordo no caso de existir (anexo VIII do RSI) validada com o carimbo
do navio (vide anexo 2);
- Lista de tripulantes;
- Lista de passageiros, se for o caso;
- Cópia do certificado sanitário do navio (anexo III do RSI)
válido e emitido em porto designado/autorizado pela OMS;
- Identificação da carga transportada.
Se os
documentos pedidos forem entregues e se encontrarem em conformidade exibidos e com
as normas previstas no RSI, encontram-se reunidas as condições para o navio
poder realizar as operações portuárias.
Se os documentos não
respeitarem as condições constantes do regulamento, devem ser tomadas as
medidas necessárias para que sejam pedidos novos documentos em prazo útil, para
não atrasar as operações portuárias.
§ Durante estadia do navio
Ato que assegura
o estado sanitário do navio e permite a livre movimentação de pessoas e bens do
navio e para o mesmo, à sua chegada a um porto.
É concedida tacitamente em
todas as situações em que não exista risco para a saúde pública associado à
entrada ou saída de pessoas ou bens do navio.
A decisão de não concessão de
livre prática ou a sua suspensão é da responsabilidade da Autoridade de Saúde, devendo
ser devidamente fundamentada.
“Sempre
que a Livre Prática não seja concedida ou seja suspensa, a Autoridade de Saúde
deve informar, de imediato, por telefone, fax ou e-mail, o comandante do navio,
o capitão do porto, o agente de navegação, a Administração Portuária, a
Alfândega, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou qualquer outra entidade
que se considere necessário, em função da especificidade da situação. Logo que
seja levantada a suspensão, a Autoridade de Saúde avisará as mesmas entidades
por telefone, fax ou correio eletrónico.”
·
“Durante a estadia do navio em porto, poderá ser necessária a
realização de vistoria para verificar as condições exigidas no Certificado de
Controlo Sanitário do Navio (CCSN).
Caso o Certificado exibido se encontre caducado, haverá,
obrigatoriamente, lugar a nova vistoria.
No caso do Certificado expirar no prazo máximo de 15 dias,
poderá ser realizada vistoria para emissão de novo certificado, se solicitado e
mediante a disponibilidade do Serviço. O requerimento deverá ser entregue aos
Serviços de Sanidade Marítima com a antecedência mínima de 24h.As vistorias aos
navios deverão ter como base o documento constante do Anexo 3 do Regulamento
Sanitário Internacional.
Devem ser efetuadas vistorias ao navio sempre que haja lugar
à emissão de Certificado de Controlo Sanitário do Navio, conforme fluxograma do
anexo 3.
Devem igualmente ser efetuadas vistorias de acordo com o
programa de vigilância sanitária dos navios em cada porto e sempre que o
Serviço de Sanidade Marítima ou a Autoridade de Saúde considerem necessário
(e.g. navio com antecedentes de más condições higio-sanitárias e/ou com
recomendações de vistoria anterior não completamente satisfeitas).
Na vistoria além da verificação “in loco” das instalações haverá
lugar à análise documental. Para a realização da vistoria existe uma check list
(vide anexo 4) de apoio com descriminação dos requisitos estruturais e
documentais a analisar. A vistoria pode originar a suspensão de Livre Prática
ou a não emissão do Desembaraço Sanitário.”
Modelo de check list disponibilizado no anexo 4 do Manual de Procedimentos:
- Certificado
Controlo Sanitário do Navio/Certificado de Isenção de Controlo Sanitário do
Navio (CCSN/CICSN)
“O CCSN/CICSN é o documento emitido pelo Serviço de Sanidade
Marítima que atesta as condições higio-sanitárias do navio (anexo 5 do Manual
de procedimentos).O CCSN/CICSN tem uma validade máxima de 6 meses e é pertença
do navio, pelo que não deverá nunca ser solicitada a sua apresentação no
serviço, mas sim uma cópia do mesmo quando for necessário.
O documento original deverá ser solicitado no decorrer de uma
vistoria a bordo e deverá estar em conformidade com o previsto no artigo 39 do
RSI.
No caso de deteção de não conformidades (como prorrogações
emitidas fora de validade, duplas prorrogações, certificados emitidos em portos
não autorizados, etc.) deverá ser informado o porto envolvido, bem como o Ponto
Focal Nacional, a fim de procederem em conformidade. No caso das não
conformidades serem detetadas aquando da apresentação da cópia do Certificado,
deverá ser efetuada uma vistoria e emitido um novo Certificado.”
A vigilância sanitária das instalações e equipamentos
portuários durante a sua estadia devem englobar as seguintes áreas, igualmente
previsto no Regulamento Sanitário Internacional:
- Abastecimento de água potável;
- Estabelecimentos de restauração;
- Instalações sanitárias públicas;
- Serviços de gestão apropriada de resíduos sólidos e
líquidos;
- Controlo dos vetores e dos seus reservatórios nos portos e
respetivos perímetros;
- Postos médicos na área geográfica do porto.
Modelo do Certificado de Isenção de Controlo Sanitário do Navio/Certificado de Controlo Sanitário do Navio no anexo 5 do Manual de Procedimentos:
§ Saída do Navio
“O Desembaraço Sanitário é o documento emitido pelo Serviço
de Sanidade Marítima que atesta que o navio está em condições de largar do
porto, por não apresentar risco para a saúde pública ou para a saúde dos
passageiros e tripulantes (anexo 8).
Este documento tem validade até às 24 horas do dia seguinte à
sua emissão, mas pode ser suspenso pela Autoridade de Saúde quando se verifique
a ocorrência de qualquer situação após a sua emissão, que possa representar
risco para a saúde pública ou para a saúde dos passageiros e tripulantes.
Sempre que a Autoridade de Saúde suspenda o Desembaraço
Sanitário, deve informar, de imediato, por telefone e fax ou e-mail, o
comandante do navio, o capitão do porto, o agente de navegação, a Administração
Portuária, a Alfândega, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e qualquer outra
entidade que considere necessário, em função da especificidade da situação.
Logo que seja levantada a suspensão, a Autoridade de Saúde
avisará as mesmas entidades, igualmente por telefone e fax ou e-mail, e emitirá
novo Desembaraço Sanitário.”
O local
de estágio onde me encontro encontra-se próximo de um destes portos
autorizados, o Porto de Sines, onde estive a oportunidade de efetuar uma
vistoria a um návia de cargas que atracou no poto durante o meu estágio
curricular, por último deixarei algumas informações relativas ao Porto de
Sines.
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Porto de Sines |
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Estagiários de Saúde Ambiental e Médica Interna de Saúde Pública |
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Técnico de Saúde Ambiental Diogo Gomes e Estágiários |
Porto de Sines
ACES do Alentejo Litoral
Rua Júlio Gomes da Silva
n.º 15 A
7520 Sines
Telef: 269 870 440/456
Fax:
269 636 012
Responsáveis
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Endereço electrónico
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Fernanda Santos
Autoridade de Saúde
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fernanda.santos@alentejolitoral.min-saude.pt
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Cláudia Oliveira
Técnica Saúde Ambiental
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claudia.oliveira@alentejolitoral.min-saude.pt
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Vera Ferreira
Técnica Saúde Ambiental
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vera.assuncao@alentejolitoral.min-saude.pt
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Rosa Nunes
Técnica Saúde Ambiental
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rosa.nunes@alentejolitoral.min-saude.pt
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Diogo Gomes
Técnico de Saúde Ambiental
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diogo.gomes@alentejolitoral.min-saude.pt
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Fontes: