Estabelecimentos de Restauração e
bebidas regem-se pelo Decreto-Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro.
Irei falar de alguns aspetos a
ter em conta nestes estabelecimentos e para isso utilizarei o Decreto a cima
referenciado.
Para o processo de
Licenciamento (Art.º 12 do Decreto- Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro):
·
“ As disposições relativas ao processo
de licenciamento dos empreendimentos turísticos aplicam -se aos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que deles façam parte integrante.
·
As disposições relativas ao processo de
licenciamento dos estabelecimentos de comércio aplicam -se às secções
acessórias de restauração ou de bebidas que deles façam parte integrante.
·
O previsto nos números anteriores não
dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos à instalação,
modificação e funcionamento dos estabelecimentos, previstas no Decreto -Lei n.º
234/2007, de 19 de Junho, e do presente decreto regulamentar.
·
Os estabelecimentos que pretendam confecionar
alimentos devem necessariamente licenciar –se como estabelecimentos de
restauração;
·
Os estabelecimentos que pretendam
servir alimentos confecionados no exterior por operador do sector alimentar,
podem optar por licenciar -se como estabelecimentos de restauração ou como
estabelecimentos de bebidas.”
Informações que devem
estar afixadas junto à entrada dos estabelecimentos (Art.º 16 do Decreto-
Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro):
·
“O nome, a entidade exploradora, o tipo
e a capacidade máxima do estabelecimento;
·
A existência de livro de reclamações;
·
Qualquer restrição de acesso ou
permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de
funcionamento do próprio estabelecimento designadamente relativas à admissão de
menores e fumadores;
·
Restrição à admissão de animais,
excetuando os cães de assistência;
·
Símbolo internacional de
acessibilidades, quando aplicável;
·
O horário de funcionamento, período de
encerramento semanal ou anual;
·
A lista de produtos disponíveis no
estabelecimento e respetivos preços;
·
O tipo de serviço prestado,
designadamente, serviço de mesa, self -service ou
misto;
·
A exigência de consumo ou despesa
mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços
destinados a dança ou espetáculo.”
Relativamente à
Fiscalização (Art.º 21 do Decreto- Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro):
·
“Nos
termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho,
compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e
fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de
maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública, de acordo com o
estipulado na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.”
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