1 de novembro de 2013

Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Estabelecimentos de Restauração e bebidas regem-se pelo Decreto-Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro.
Irei falar de alguns aspetos a ter em conta nestes estabelecimentos e para isso utilizarei o Decreto a cima referenciado.

Para o processo de Licenciamento (Art.º 12 do Decreto- Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro):

·         “ As disposições relativas ao processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos aplicam -se aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que deles façam parte integrante.

·         As disposições relativas ao processo de licenciamento dos estabelecimentos de comércio aplicam -se às secções acessórias de restauração ou de bebidas que deles façam parte integrante.

·         O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos à instalação, modificação e funcionamento dos estabelecimentos, previstas no Decreto -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, e do presente decreto regulamentar.

·         Os estabelecimentos que pretendam confecionar alimentos devem necessariamente licenciar –se como estabelecimentos de restauração;

·         Os estabelecimentos que pretendam servir alimentos confecionados no exterior por operador do sector alimentar, podem optar por licenciar -se como estabelecimentos de restauração ou como estabelecimentos de bebidas.”

Informações que devem estar afixadas junto à entrada dos estabelecimentos (Art.º 16 do Decreto- Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro):

·         “O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
·         A existência de livro de reclamações;
·         Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
·         Restrição à admissão de animais, excetuando os cães de assistência;
·         Símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
·         O horário de funcionamento, período de encerramento semanal ou anual;
·         A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respetivos preços;
·         O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self -service ou misto;
·         A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo.”

Relativamente à Fiscalização (Art.º 21 do Decreto- Regulamentar 20/2008 de 27 de Novembro):

·         “Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública, de acordo com o estipulado na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.”



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