1 de novembro de 2013

Recolha de água para consumo humano


       É considerada água para consumo humano” toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais é também considerada “toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício. 
    
  A autoridade competente pela coordenação e fiscalização da aplicação do Decreto –lei 306/07 de 27 de Agosto é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I.P (ERSAR,I.P), o Decreto-lei referido aplica -se às águas destinadas ao consumo humano.

     Á Unidade de Saúde pública compete cumprir o Programa de Controlo da Qualidade da Água que é elaborado todos os anos.(b), art. 2º do Decreto-lei 306/07).



Autoridade de Saúde

    A autoridade de Saúde têm como funções relativamente ao Decreto-lei 306/07, “nos sistemas municipais ou particulares, pelo delegado regional de saúde ou o seu representante designado para o concelho, no caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais, pelo delegado regional de saúde ou o seu representante designado, assessorado pelos delegados de saúde dos concelhos envolvidos e no caso dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais abranjam mais de um centro regional de saúde pública, pela Direção -Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, no caso das intervenções e derrogações a que se referem os artigos 23.º e 24.º do presente decreto -lei, pelo delegado regional de saúde da região onde se localiza o sistema de abastecimento, ou quando estiver em causa mais de uma região, pela DGS”, por último a “autoridade de saúde assegura de forma regular e periódica a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano fornecida pelas entidades gestoras, bem como as demais funções constantes do presente decreto -lei.” (nº1 e 2, art. 4º do Decreto-lei 306/07).


Entidades Gestoras

As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público em baixa devem:
  • Tendencialmente, disponibilizar, por rede fixa ou outros meios, água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, na sua área geográfica de influência.
  • Garantir que a água destinada ao consumo humano seja salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, designadamente que:
    •  Não contenha nenhum microrganismo, parasita ou substância em quantidade ou concentração que possa constituir um perigo potencial para a saúde humana;
    •  Cumpra as normas da qualidade fixadas no anexo I do presente decreto -lei;
    • Não seja agressiva, nem incrustante ao longo do sistema de abastecimento, devendo tomar as medidas paradar cumprimento                                                                                           (nº1 e 2, art. 8º do Decreto-lei 306/07).


   Na Unidade de Saúde Pública onde me encontro a recolha de água para consumo humano é elaborada em todo o concelho de Alcácer do Sal, por último as amostras recolhidas são transportadas para o Hospital de Évora onde são analisadas.

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