Segundo o Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho( que altera o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de
setembro), resíduos hospitalares são definidos como os resíduos resultantes
de atividades de prestação de cuidados de
saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção,
diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de
outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura,
piercings e tatuagens.
Para gerir este tema
existe o Plano
Estratégico dos Resíduos Hospitalares 2011 – 2016 (PERH 2011 -2016), que se encontra publicado na Portaria nº 43/2011, de 20 de janeiro.
Quanto ao
funcionamento das unidades e equipamentos de gestão de resíduo hospitalares perigosos
os mesmo encontram-se obrigados ao licenciamento da Direção –Geral de Saúde,
guiando-se pela Portaria n.º 174/97, de 10 de março e pelo Decreto-lei
n.º 85/2005, de 28 de abril.
Os resíduos
hospitalares são classificados segundo o Despacho
nº 242/96, publicado a 13 de agosto, que deriva à sua divisão em
quatro grupos (Grupo I, Grupo II, Grupo III e Grupo IV):
"Grupo I – resíduos equiparados a urbanos – aqueles que não
apresentam exigências especiais no seu tratamento. Integram-se neste grupo:
- Resíduos provenientes de serviços gerais (gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias, vestiários, etc);
- Resíduos provenientes de serviços de apoio (oficinas, jardins, armazéns e outros);
- Embalagens e invólucros comuns (papel, cartão, mangas mistas e outros de natureza idêntica);
- Resíduos provenientes da hotelaria resultantes da confeção e restos de alimentos servidos a doentes não incluídos no Grupo III.
Grupo II – resíduos hospitalares não perigosos – aqueles que
não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a
urbanos. Incluem-se neste grupo:
- Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas não contaminados e sem vestígios de sangue;
- Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue;
- Material de proteção individual utilizado nos serviços gerais e de apoio, com exceção do utilizado na recolha de resíduos;
- Embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico/comum, com exceção dos incluídos nos Grupos III e IV;
- Frascos de soros não contaminados, com exceção dos do Grupo IV.
Grupo III – resíduos hospitalares de risco biológico – resíduos
contaminados ou suspeitos de contaminação, suscetíveis de incineração ou de
outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo
urbano. Inserem-se neste grupo:
- Todos os resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes infeciosos ou suspeitos, de unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia e de anatomia patológica, de patologia clínica e de laboratórios de investigação, com exceção dos do Grupo IV;
- Todo o material utilizado em diálise;
- Peças anatómicas não identificáveis;
- Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados;
- Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com exceção dos do grupo IV;
- Sacos coletores de fluidos orgânicos e respetivos sistemas;~
- Material ortopédico: talas, gessos e ligaduras gessadas contaminados ou com vestígios de sangue; material de prótese retirado a doentes;
- Fraldas e resguardos descartáveis contaminados ou com vestígios de sangue;
- Material de proteção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados (luvas, máscaras, aventais e outros).
Grupo IV – resíduos hospitalares específicos – resíduos de
vários tipos, de incineração obrigatória. Integram-se neste grupo:
- Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica;
- Cadáveres de animais de experiência laboratorial;
- Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, cateteres e todo o material invasivo;
- Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica;
- Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração."
- Triagem e acondicionamento
- Transporte
- Operações de gestão
- Operadores de gestão
- Registo da produção e da gestão de resíduos hospitalares
- Licenciamento de operações de gestão de resíduos hospitalares
- Armazenagem
- Armazenagem de resíduos hospitalares nas unidades de prestação de cuidados de saúde;
- Armazenagem de resíduos hospitalares nas instalações de gestão de resíduos
- Resíduos de medicamentos produzidos a nível domiciliário
- Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares
- Perguntas mais frequentes – FAQ
- Legislação
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